top of page
  • Foto do escritorLeonardo M. Pauletti

Nova Lei das Startups: saiba tudo sobre o assunto!

Sancionada em 2021, a Lei das Startups, como ficou conhecida a Lei Complementar 182, veio para trazer parâmetros norteadores para este tipo de empresa.


Se antes as startups não tinham amparo legal para algumas ações, hoje têm definição clara e ganharam melhores especificações relacionadas a investimento e participação em licitações.


Falar sobre essa Lei impacta diretamente a etapa de como criar uma startup e como abrir uma startup.


Por se tratar de empresas com características específicas e distintas das tradicionais, a nova legislação veio para intensificar o empreendedorismo dotado de soluções inovadoras, elevando, assim, a modernização do ambiente de negócios.


Mas muitas são as novidades que apareceram com a nova legislação. Por isso, preparamos um conteúdo completo comentando a nova lei e destacando os pontos que você não pode deixar de lado. Vamos lá?



Como nasceu a Lei das Startups?


lei das startups

A LC 182/2021 institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, regulando o ambiente de negócios para pequenas empresas que se encaixam na modalidade das startups.


As startups ganharam atenção principalmente pelo grande potencial em crescimento econômico atrelado a soluções inovadoras.


O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério da Economia perceberam que essas soluções podem beneficiar a economia da nação. Por isso, começaram a fomentar a tomada de ações que facilitam e incentivam o nascimento e o crescimento de startups em solo nacional.


Após quatro anos de estudo que contou com o envolvimento de mais de setenta agentes do ambiente público e privado, o marco das startups nasceu.


O Projeto de Lei Complementar 146 foi apresentado por um grupo de parlamentares ainda em 2019. Antes de sua aprovação, apensou-se o Projeto de Lei Complementar 249/2020 por versarem sobre o mesmo assunto.


Em seguida, o Congresso Nacional aprovou a propositura por unanimidade e a Presidência da República sancionou em 1º de junho de 2021.



Quais os assuntos tratados no Marco Legal das Startups?


marco legal das startups

Composta por sete capítulos, a junção dos dois Projetos de Lei Complementar separou os temas em:

  • das definições, dos princípios e das diretrizes fundamentais;

  • do enquadramento de empresas startups;

  • dos instrumentos de investimento em inovação;

  • do fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

  • dos programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório);

  • da contratação de soluções inovadoras pelo Estado;

  • disposições finais — em que trata sobre alterações em legislações que versam sobre o mesmo assunto.


Como ficou a definição de startup?


definicao startup

A lei de incentivo a startups trata das definições logo nos dois primeiros capítulos.


Além da designação de quais empresas se enquadram como startup, o dispositivo apresentou o conceito de investidor-anjo e trouxe a possibilidade do sandbox para as terras brasileiras.


Startup


O artigo 4º define que são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias formadas a menos de dez anos que tenham como foco a atuação com inovação em seu modelo de negócio, ao produto ou ao serviço ofertado.


Indicamos a leitura do artigo Fases de Uma Startup como complemento.


Investidor-anjo


Para efeitos desta legislação, o artigo 2º define que o investidor-anjo é o investidor não sócio, sem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da startup, que não responde pelas obrigações da empresa, mas é remunerado por seus aportes.


Se a lei se preocupou em definir o termo investidor-anjo, é porque sabe da importância de aporte de capital para empresas que apostam na prática do empreendedorismo inovador.


Os instrumentos de investimento em inovação — como foi intitulado o aporte de capital em startups — estão especificados no capítulo três e podem ser de pessoa física ou jurídica.


Sandbox regulatório


Uma das novidades é o ambiente regulatório experimental, ou sandbox regulatório, também definido pelo artigo 2º.


O sandbox é algo já muito explorado no exterior e agora as startups brasileiras podem se beneficiar com o seu uso.


Segundo o Marco Legal das Startups, este ambiente regulatório é uma iniciativa que autoriza o desenvolvimento e execução de modelos de negócios inovadores, testando técnicas e tecnologias experimentais.


Na prática, as startups terão a possibilidade de explorar a inovação dentro de ambientes controlados por reguladores. Estes reguladores são órgãos ou entidades com competência de regulamentação para o setor de atuação da empresa.


Assim, o processo de autorização para realizar determinados testes tende a ser mais facilitado, uma vez que houve a desburocratização deste processo.


Este ponto, por si só, já beneficia e muito os empreendedores que querem desenvolver e/ou trazer cada vez mais tecnologias inovadoras para o Brasil.


Quais as principais diretrizes da Lei das Startups?


diretrizes da Lei das Startups

Em seu artigo 3º, a Lei das Startups considerou alguns princípios e diretrizes para pautar todo o conteúdo da legislação.


O empreendedorismo inovador é o tema que mais aparece ao longo dos incisos, mostrando que os legisladores o entenderam como ponto importante para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Brasil.


De igual forma, o incentivo à constituição de ambientes favoráveis a iniciativas inovadoras também está elencado. A criação do sandbox regulatório é uma destas formas de incentivo.


Outras diretrizes dizem respeito ao papel das empresas como agentes centrais para trazer inovação ao mercado brasileiro, à modernização do ambiente de negócios nacional e à promoção de competitividade empresarial.


O incentivo à internacionalização e à busca de investimentos estrangeiros também estão entre os princípios.


E, por fim, as diretrizes que ganharam destaque nesta legislação são as que dizem respeito à facilitação de contratação de startups pela administração pública, com o objetivo de trazer soluções inovadoras para o Estado, proporcionando resolução de problemas, gerando economia e benefícios.


Qual empresa se enquadra como startup?



O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador separou um capítulo para tratar apenas do enquadramento de empresas startups.


Para se enquadrar como startup, a empresa precisa estar dentro de alguns parâmetros. São eles:

  • ter receita anual de até 16 milhões de reais, limitados a R$ 1.333.334,00 por mês;

  • ter CNPJ a menos de dez anos;

  • e atender a um destes dois pontos: utilizar modelos de negócios inovadores para gerar produtos ou serviços, ou se enquadrar no regime Inova Simples.


Inova Simples: a criação de um novo regime


O Inova Simples é uma das novidades da LC 182/2021. Este regime permite que as empresas enquadradas como startups usufruam dos mesmos benefícios daquelas que optam pelo Simples Nacional, como abertura e fechamento da empresa de forma simplificada.


Na prática, a legislação desburocratizou itens relacionados à contabilidade. Agora, as startups podem ter acesso a mais linhas de crédito, pagar seus tributos e entregar declarações de forma simplificada, ter alíquotas reduzidas em impostos e muito mais.


Isso impacta diretamente como você abre a sua startup.


Quem opta pelo Inova Simples também recebe prioridade no registro de patentes e de registro de marca. Ponto crucial para empresas que trazem ou desenvolvem produtos e/ou serviços inovadores.


Como ficou a Lei de Incentivo a startups para pesquisa e inovação?


lei de Incentivo a startups

Para o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, o investimento em pesquisa é crucial.


Por isso, a lei de incentivo a startups separou o capítulo quatro para tratar sobre o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.


Empresas que investem em pesquisa têm a autorização para fazê-lo agora em startups. Os meios definidos pela lei são os seguintes:

  • fundos patrimoniais destinados à inovação;

  • Fundos de Investimento em Participações, nas categorias capital semente, ou investimento pré-seed e investimento seed, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

  • investimentos em programas, editais ou concursos voltados para o financiamento, aceleração e escalabilidade de startups.


E a contratação de startups pelo Estado?


contratação de startups pelo Estado
Direitos autorais: Saulo Cruz

O capítulo seis se preocupou em regular como devem funcionar as contratações de soluções inovadoras pelo Estado.


Na prática, são três os passos para a contratação de startups pela administração pública, todas com o objetivo de resolver demandas públicas que necessitem do uso de tecnologia atrelada à inovação:

  • liberação da participação de startups em licitações;

  • contrato público para uso das soluções inovadoras por tempo determinado;

  • contrato para manutenção do fornecimento das soluções inovadoras.

Uma forma de contratação está atrelada a outra e funcionam em continuidade. Veja a seguir como funciona cada uma.



Participação de startups em licitações


A licitação nada mais é do que o convite feito pela administração pública voltado a empresas interessadas em prestar determinado serviço ou comercializar determinado produto para o Estado a preços competitivos.


O Marco das Startups trouxe a regulamentação que possibilita a participação de startups em licitações.


Dessa forma, as entidades governamentais podem solicitar a compra de soluções inovadoras que beneficiem bens e serviços públicos.


O escopo desse tipo de licitação poderá apresentar o problema a ser resolvido e os resultados esperados, descrevendo os possíveis desafios tecnológicos e aguardando dos licitantes as propostas para resolução do problema.


As empresas interessadas terão 30 dias, no mínimo, para apresentar propostas após o lançamento do edital de licitação.


E os julgadores utilizarão cinco critérios para avaliar cada proposta:

  • o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

  • o grau de desenvolvimento da solução proposta;

  • a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

  • a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

  • a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Um dos grandes diferenciais desse tipo de licitação é que a administração pública poderá escolher mais de uma startup para fechar o contrato público, baseando-se nos critérios elencados, visando sempre o que for mais vantajoso para a solução do problema apresentado pelo Estado.


Contrato público para solução inovadora


Após a escolha da empresa licitante, ou empresas, que venceu o edital, a entidade pública celebrará o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). Este contrato terá a vigência de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.


Obrigatoriamente, o CPSI deve trazer informações referentes:

  • às metas que serão colocadas em prática para validar o êxito da solução inovadora;

  • à forma e periodicidade de entrega dos relatórios com informações sobre a execução do serviço;

  • aos possíveis riscos encontrados durante a execução do serviço;

  • à definição de titularidade dos direitos de propriedade intelectual de tudo aquilo que for criado a partir deste contrato;

  • e aos direitos de participação nos resultados da exploração da solução inovadora objeto do contrato.

O valor limite a ser pago por CPSI será de R$ 1.600.000,00 e poderá seguir um cronograma para remuneração proporcional conforme a execução do trabalho.


Contrato de fornecimento


Após o encerramento do CPSI, a administração pública poderá adotar o Contrato de Fornecimento com a mesma startup.


Dessa forma, se dará a continuidade da prestação de bens ou serviços sem a necessidade de nova licitação.


Se caso o CPSI tiver sido celebrado com mais de uma empresa, apenas a que ofereceu melhor solução inovadora para o problema do Estado poderá angariar o novo Contrato de Fornecimento.


Este contrato terá a vigência limite de 24 meses, prorrogáveis por mais 24 meses.

Já em relação aos valores, o novo contrato poderá ser de até 5 vezes o valor limite do CPSI. Ou seja, terá um teto de 8 milhões de reais.


Quais alterações ocorreram em outras legislações?


Além de instituir o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, esta Lei Complementar alterou outras legislações: a Lei 6.404/76 e a Lei Complementar 123/06.


A primeira dispõe sobre as Sociedades por Ações e a segunda institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


Na Lei 6.404/76, as principais alterações ocorreram nos dispositivos relacionados à Comissão de Valores Mobiliários. Pois, a Lei das Startups definiu a CVM como entidade responsável para regulamentar o aporte de capital em startups.


Na LC 123/06, a criação do Inova Simples foi a principal mudança. E nomeou as startups como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que criam, formalizam, desenvolvem e consolidam os avanços tecnológicos a fim de gerar empregos e renda.


Dispositivos que regulam o aporte de capital e definem regras para remuneração de investidores também sofreram alterações. Bem como a priorização do exame dos pedidos de patente e de registro de marca das empresas que tratam a LC 182/21.


A lei de incentivo a startups trouxe muitas novidades e clareou a atuação dessas empresas em solo nacional.


Além disso, proporcionou oportunidades como: a categoria diferenciada de licitação; a diferenciação em receber aportes financeiros; a possibilidade de atuação em sandbox; e o novo enquadramento e regime.


Estes pontos são cruciais para que empresas startups continuem realizando o empreendedorismo inovador e criando soluções disruptivas para o pleno desenvolvimento de bens e serviços.


Agora que você já conhece a Lei das Startups, que tal conhecer quais são as fases de uma startup? Acesse este conteúdo que explica cada fase e suas diferenças.

603 visualizações
bottom of page